Visita íntima ou visita conjugal é a visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade. Este direito está previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal.
A visita conjugal poderá ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao preso definitivo. Deve-se atentar que a visita conjugal é uma recompensa, uma regalia, e para que seja concedida, será observada a disciplina da pessoa presa no decorrer do cumprimento da pena (bom comportamento).
Para que a administração prisional conceda o direito à visita íntima, deverá ser realizado antes um prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, e o documento que comprove casamento ou união estável . A comprovação documental de casamento ou união estável pode ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa da unidade prisional.
Observações:
Para obtenção da concessão da visita conjugal devem ser observados alguns requisitos e realizados alguns procedimentos.
Requisitos:
Procedimento:
Locais de Atendimento:
Todas as unidades prisionais têm visita íntima?
Posso cancelar a visita íntima e continuar realizando a visita comum?
Se o preso for transferido de Unidade Prisional, o benefício é cancelado?
Advogado Criminalista atuante no Estado do Rio de Janeiro, formado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), Especialista em Pós Graduação Latu Sensu em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Desde a faculdade atua exclusivamente na esfera criminal, incluindo execução penal e tribunal do júri, tendo integrado a defesa em diversos casos midiáticos.
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